Projeto do vereador Bossolan vira lei e prioriza atendimento a pessoas com fibromialgia

Redação -02/06/2020 15:37

A luta da ANFIBRO - Associação Nacional de Fibromiálgicos e doenças correlacionadas na busca de reconhecimento por seus direitos, ganhou importante adesão do vereador andradinense Wilson Bossolan, autor do Projeto de lei que “garante o atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia no âmbito municipal.

A iniciativa do parlamentar também reforça o Projeto do senador Lucas Barreto  (PSD/AP), que Inclui a fibromialgia no rol de doenças graves que ensejam isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma, a fim de aliviar a carga financeira a que estão submetidos os portadores da síndrome.

Em fevereiro, a Câmara de Vereadores de Andradina aprovou e após os trâmites necessários decretou atendimento diferenciado a todos os portadores da síndrome.

Wilson Bossolan argumenta que a proposição visa garantir às pessoas com fibromialgia e seus respectivos acompanhantes o atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, educacionais e de prestação de serviços, especialmente os de saúde, além das concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Município de Andradina.

SOBRE A DOENÇA

A Fibromialgia é uma condição dolorosa generalizada e crônica. É considerada uma síndrome porque engloba uma série de manifestações clinica como dor, fadiga, indisposição, distúrbios do sono. No passado, pessoas que apresentavam dores generalizadas não eram levadas a sério, e problemas emocionais eram considerados fatores predominantes para esse quadro.

Depois de melhor estudada, conclui-se que a ‘‘Fibromialgia’’ é uma forma de reumatismo associada a sensibilidade do individuo frente a um estimulo doloroso. Apesar de afetar 2,5% da população mundial, na grande maioria mulheres, a síndrome ainda é desconhecida e desacreditada por muitos que convivem com quem dela sofre e até mesmo por médicos.

Ainda é comum que pessoas com os sintomas procurem médicos de varias especialidades até obter o diagnóstico, baseado em teste clinico, dor crônica em 11 de 18 pontos pressionados pelo médico.

O principal sintoma é dor musculoesquelética difusa e crônica. No entanto, o paciente com fibromialgia pode apresentar diversas outras alterações como fadiga, distúrbios do sono, rigidez matinal, sensação subjetiva de edema e distúrbios cognitivos.

A idade de aparecimento da fibromialgia é geralmente entre os trinta e sessenta anos e a cada dez pacientes, sete a nove são mulheres. Nos últimos anos, a ANFIBRO (Associação Nacional de Fibromiálgicos) tem desempenhado papel fundamental na divulgação da síndrome e na conquista de benefícios aos portadores.

Em face disso, os especialistas recomendam atenção multiprofissional para o tratamento da síndrome. Todos os sintomas são causa de incapacidades e alterações na qualidade de vida. Os avanços científicos identificaram anomalias psicológicas e sociais na fibromialgia, mas não se determinou ainda a sua etiologia, apesar de ser um problema clinico e socialmente importante.

DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL NA ÍNTEGRA

Art. 1º Fica garantido às pessoas com fibromialgia e seus respectivos acompanhantes o atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, educacionais e de prestação de serviços, especialmente os de saúde, além das concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Município de Andradina.

Parágrafo único – Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade de as pessoas beneficiarias desta lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta normatização.

Art. 2º Fica também obrigatória a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos estabelecimentos descritos no artigo 1º desta Lei, que ficam obrigados a dispensar durante todo horário de expediente atendimento preferencial as pessoas com fibromialgia.

Parágrafo único – A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos ‘‘símbolos internacionais de acesso’’, no parâmetro adotado para outras deficiências, conforme regulamento ulterior.

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretara ao infrator, proprietário ou responsável pelo estabelecimento autuado, as seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor ou por outras normas.

Advertência:

Multa no valor de 120 (cento e vinte) a 1.200 (um mil e duzentos) UFMs – Unidades Fiscais do Município de Andradina, de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro no caso de reincidência;

Suspensão temporária do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da segunda reincidência, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;

Cassação da licença de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 4º Os projetos e ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, especificando a forma de identificação dos beneficiários e designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidade caso ocorra descumprimento desta Lei, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 120 ( cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.