Redação -02/06/2020 15:37
A luta da ANFIBRO - Associação Nacional de Fibromiálgicos e
doenças correlacionadas na busca de reconhecimento por seus direitos, ganhou importante
adesão do vereador andradinense Wilson Bossolan, autor do Projeto de lei que “garante
o atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia no âmbito municipal.
A iniciativa do parlamentar também reforça o Projeto do senador
Lucas Barreto (PSD/AP), que Inclui a fibromialgia no rol
de doenças graves que ensejam isenção de imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria ou reforma, a fim de aliviar a carga financeira a que estão
submetidos os portadores da síndrome.
Em fevereiro, a Câmara de Vereadores de Andradina aprovou e
após os trâmites necessários decretou atendimento diferenciado a todos os
portadores da síndrome.
Wilson Bossolan argumenta que a proposição visa garantir às
pessoas com fibromialgia e seus respectivos acompanhantes o atendimento
prioritário nos estabelecimentos comerciais, educacionais e de prestação de
serviços, especialmente os de saúde, além das concessionárias de serviços
públicos, no âmbito do Município de Andradina.
SOBRE A DOENÇA
A Fibromialgia é uma condição dolorosa generalizada e
crônica. É considerada uma síndrome porque engloba uma série de manifestações clinica
como dor, fadiga, indisposição, distúrbios do sono. No passado, pessoas que
apresentavam dores generalizadas não eram levadas a sério, e problemas
emocionais eram considerados fatores predominantes para esse quadro.
Depois de melhor estudada, conclui-se que a ‘‘Fibromialgia’’
é uma forma de reumatismo associada a sensibilidade do individuo frente a um
estimulo doloroso. Apesar de afetar 2,5% da população mundial, na grande
maioria mulheres, a síndrome ainda é desconhecida e desacreditada por muitos
que convivem com quem dela sofre e até mesmo por médicos.
Ainda é comum que pessoas com os sintomas procurem médicos
de varias especialidades até obter o diagnóstico, baseado em teste clinico, dor
crônica em 11 de 18 pontos pressionados pelo médico.
O principal sintoma é dor musculoesquelética difusa e
crônica. No entanto, o paciente com fibromialgia pode apresentar diversas
outras alterações como fadiga, distúrbios do sono, rigidez matinal, sensação
subjetiva de edema e distúrbios cognitivos.
A idade de aparecimento da fibromialgia é geralmente entre
os trinta e sessenta anos e a cada dez pacientes, sete a nove são mulheres. Nos
últimos anos, a ANFIBRO (Associação Nacional de Fibromiálgicos) tem
desempenhado papel fundamental na divulgação da síndrome e na conquista de
benefícios aos portadores.
Em face disso, os especialistas recomendam atenção
multiprofissional para o tratamento da síndrome. Todos os sintomas são causa de
incapacidades e alterações na qualidade de vida. Os avanços científicos
identificaram anomalias psicológicas e sociais na fibromialgia, mas não se
determinou ainda a sua etiologia, apesar de ser um problema clinico e
socialmente importante.
DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL NA ÍNTEGRA
Art. 1º Fica garantido às pessoas com fibromialgia
e seus respectivos acompanhantes o atendimento prioritário nos estabelecimentos
comerciais, educacionais e de prestação de serviços, especialmente os de saúde,
além das concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Município de
Andradina.
Parágrafo único – Entende-se por atendimento prioritário a
não obrigatoriedade de as pessoas beneficiarias desta lei aguardarem em filas
ou a de serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos
por esta normatização.
Art. 2º Fica também obrigatória a inserção do símbolo
mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos
estabelecimentos descritos no artigo 1º desta Lei, que ficam obrigados a
dispensar durante todo horário de expediente atendimento preferencial as
pessoas com fibromialgia.
Parágrafo único – A sinalização do símbolo mundial da
Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos ‘‘símbolos internacionais
de acesso’’, no parâmetro adotado para outras deficiências, conforme
regulamento ulterior.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei
acarretara ao infrator, proprietário ou responsável pelo estabelecimento
autuado, as seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais sanções previstas pelo
Código de Defesa do Consumidor ou por outras normas.
Advertência:
Multa no valor de 120 (cento e vinte) a 1.200 (um mil e
duzentos) UFMs – Unidades Fiscais do Município de Andradina, de acordo com a
gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro no
caso de reincidência;
Suspensão temporária do alvará de funcionamento do
estabelecimento, a partir da segunda reincidência, nos termos do artigo 59, da
Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;
Cassação da licença de funcionamento do estabelecimento
infrator.
Art. 4º Os projetos e ações voltados ao
cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a
efetiva participação da sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de
sua publicação, especificando a forma de identificação dos beneficiários e
designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidade caso
ocorra descumprimento desta Lei, podendo firmar parcerias com entidades públicas
e privadas objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (
cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.